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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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No segundo momento, já no campo do mérito do mandado de<br />

segurança, passa-se a analisar “a possibilidade (ou não) de incidência da<br />

norma objetiva, invocada pelo impetrante, sobre os fatos articulados e<br />

provados por documentos que acompanham a petição inicial” 52 . Nesse<br />

instante, é examinado se o ato de autoridade violou direito líquido e certo do<br />

impetrante, estando de certa forma vinculado à própria ilegalidade ou<br />

abusividade do ato praticado, como se verifica pelo disposto no art. 5º,<br />

LXIX, da CF/88, que assim vaticina:<br />

LXIX – conc<strong>ed</strong>er-se-á mandado de segurança para<br />

proteger direito líquido e certo, não amparado por<br />

‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável<br />

pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública<br />

ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições<br />

do Poder Público.<br />

Com efeito, o que vem explicitar o C. <strong>TST</strong> nessa orientação é que,<br />

sendo a transferência um ato excepcional (CLT, art. 469), presume-se que sua<br />

obstrução conc<strong>ed</strong>ida liminarmente não se amolda ao abuso de poder, o qual<br />

encerra seu conceito em duas hipóteses: “a) excesso de poder (vício de<br />

competência); ou b) desvio de poder (vício de finalidade) na realização do<br />

ato capaz de ameaçar ou lesar direito subjetivo do impetrante” 53 .<br />

Assim, a concessão liminar para que o empregador se abstenha de<br />

transferir o empregado não se enquadra no excesso de poder, tampouco no<br />

desvio de poder, razão pela qual a segurança, no mérito, deverá ser<br />

denegada.<br />

Registra-se, por fim, que a denegação da segurança não produzirá coisa<br />

julgada material (art. 19 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009), vez que a possibilidade ou

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