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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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14 (Voltar). Para o doutrinador Nelson Nery é, na realidade, um feriado contínuo que provoca a suspensão dos<br />

prazos processuais. NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo<br />

civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 741.<br />

15 (Voltar). CF/88, art. 93, XII. A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo v<strong>ed</strong>ado férias coletivas nos<br />

juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver exp<strong>ed</strong>iente forense normal, juízes<br />

em plantão permanente;<br />

16 (Voltar). Em sentido contrário, a Resolução nº 14/2005 do CSJT: “Art. 1º O recesso forense, compreendido<br />

no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos Tribunais Regionais do Trabalho, não foi extinto em face da<br />

Emenda Constitucional nº 45/04. Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão garantir o atendimento aos<br />

jurisdicionados nos casos urgentes, estabelecendo regime de plantão de Juízes nos dias em que não houver<br />

exp<strong>ed</strong>iente forense normal. Art. 3º Os Tribunais regulamentarão o funcionamento dos plantões judiciários de<br />

modo a garantir o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Parágrafo único. O sistema de plantões<br />

deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes.”<br />

17 (Voltar). Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e<br />

os dias em que não haja exp<strong>ed</strong>iente forense.<br />

18 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 364.<br />

19 (Voltar). Aparentemente no mesmo sentido, GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do<br />

trabalho. 4ª <strong>ed</strong>. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>5. p. 242. SARAIVA, Renato; MANFREDINI,<br />

Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. Em sentido<br />

contrário não admitindo a aplicação do NCPC, SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho<br />

aplicado: justiça do trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 9. p. 56-57.<br />

20 (Voltar). NCPC, art. 229.<br />

21 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 152.<br />

22 (Voltar). Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos,<br />

terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,<br />

independentemente de requerimento.<br />

23 (Voltar). Adota a tese do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral que não aplicava o art. 191 do CPC/73 “quando só um<br />

dos litisconsortes haja sucumbido” (Súmula nº 641 do STF).<br />

24 (Voltar). No mesmo sentido, NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de<br />

processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2.033.<br />

25 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 376.

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