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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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895 da CLT, o <strong>TST</strong> declinou ser cabível recurso ordinário das decisões<br />

definitivas em mandado de segurança (Súmula nº 2<strong>01</strong> do <strong>TST</strong>).<br />

Tratando-se, portanto, de recurso ordinário, ele está sujeito aos<br />

pressupostos recursais destinados a esse recurso, o que inclui o pagamento<br />

das custas processuais.<br />

Assim, deverá a parte recorrente comprovar o pagamento das custas<br />

processuais dentro do prazo recursal. Registra-se que, interpondo o recurso<br />

antes do vencimento do prazo recursal, o recorrente poderá comprovar o<br />

recolhimento das custas processuais até o fim do prazo alusivo ao recurso,<br />

nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Dessa forma, caso o recorrente<br />

interponha o recurso no 3º dia do prazo recursal, ele terá mais 5 dias para<br />

comprovar o recolhimento das custas processuais nos autos.<br />

Contudo, a parte final da presente orientação deverá ser melhor<br />

interpretada com o advento do Novo CPC.<br />

É que a nova ordem processual preconiza a busca pela decisão de<br />

mérito, afastando vícios sanáveis, a fim de alcançar a tutela jurisdicional<br />

efetiva (NCPC, arts. 4º e 6º). Nesse contexto, restringe a jurisprudência<br />

defensiva, sempre que seja possível sanar o vício processual.<br />

Trata-se do chamado princípio da primazia da decisão de mérito, o qual<br />

pode ser verificado na fase recursal, dentre outros, no art. 932, parágrafo<br />

único e no art. 938, § 1º, a seguir transcritos:<br />

Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar<br />

inadmissível o recurso, o relator conc<strong>ed</strong>erá o prazo de 5<br />

(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou<br />

complementada a documentação exigível.

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