21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

serviços de saúde, sem fins concorrenciais, em sintonia com prec<strong>ed</strong>entes do STF e com<br />

o entendimento proferido no RE nº 580264, em que reconhecida a repercussão geral.<br />

Conforme o entendimento da Suprema Corte, o Hospital Nossa Senhora da Conceição<br />

desenvolve atividades que correspondem à própria atuação do Estado, que não tem<br />

finalidade lucrativa, gozando, portanto de imunidade tributária (art. 150, VI, “a” da<br />

CF). Ademais, é apenas formalmente uma soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, pois se<br />

encontra vinculado ao Ministério da Saúde (Decreto nº 99.244/90 e Decreto nº<br />

8.065/2<strong>01</strong>3) e tem seu orçamento atrelado à União (que detém 99,99% de suas ações<br />

como resultado da desapropriação prevista nos Decretos nºs 75.403 e 75.457/75).<br />

Com esse posicionamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar que a<br />

execução se processe pelo regime de precatório. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-115400-<br />

27.2008.5.04.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.11.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 66).<br />

Hospital Fêmina S.A. Grupo Hospitalar Conceição. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista<br />

prestadora de serviço público. Atividade sem fins lucrativos e em ambiente não<br />

concorrencial. Regime de execução por precatório. Aplicação.<br />

O STF, no julgamento do RE 580264, em que reconhecida a repercussão geral,<br />

entendeu que as empresas integrantes do Grupo Hospitalar Conceição gozam da<br />

imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, sob os fundamentos de que a<br />

prestação de ações e serviços de saúde por soci<strong>ed</strong>ades de economia mista corresponde<br />

à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a<br />

obtenção de lucro e que seu capital social seja majoritariamente estatal. Assim, estando<br />

consignado na decisão recorrida que o Hospital Fêmina S.A. pertence quase que<br />

exclusivamente à União (que detém 99,99% do capital social do Grupo Hospitalar<br />

Conceição), que integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde e que presta<br />

serviços exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS e não obtém lucro,<br />

constata-se que as atividades desenvolvidas pelo referido hospital equiparam-se à<br />

atuação direta do Estado, razão pela qual a ele deve ser aplicado o regime de<br />

execução por precatório, disposto no art. 100 da CF. Com esse entendimento, a SBDI-<br />

I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, restabelecendo a<br />

decisão do Regional, determinar que a execução da decisão seja processada pelo<br />

regime de precatório. Ressalvou entendimento o Ministro João Oreste Dalazen. <strong>TST</strong>-E-<br />

RR-131900-90.2007.5.04.0<strong>01</strong>3, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 6.2.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

nº 71)<br />

Município. Precatório. Opção pelo regime especial de pagamento. R<strong>ed</strong>ução do<br />

percentual de comprometimento da receita líquida oriunda do Fundo de Participação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!