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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Portanto, é possível, com o Novo CPC, interpor recurso sem<br />

procuração para evitar a preclusão.<br />

No entanto, para que o recurso ou o ato anterior praticado sem<br />

procuração sejam eficazes é necessário que haja a apresentação da<br />

procuração no prazo de 15 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, como<br />

forma de ratificar o ato praticado. Assim não agindo, o ato será ineficaz, de<br />

modo que a representação não estará regular, gerando o não conhecimento<br />

do recurso.<br />

Atente-se para o fato de que, nesse caso, não se aplica o art. 76 do NCPC<br />

que admite a regularização da representação, uma vez que possui regra<br />

própria no art. 104 do NCPC. Queremos dizer, o ato praticado sem<br />

procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar<br />

ato considerado urgente é eficaz até que seja apresentada a procuração no<br />

prazo do art. 104. Não sendo apresentada será considerado ineficaz, não se<br />

exigindo que o juiz ou tribunal conc<strong>ed</strong>a novo prazo para regularização da<br />

representação, como disposto no art. 76 do NCPC.<br />

Cabe consignar que, no tocante à necessidade de convalidação dos atos<br />

realizados, diferentemente do CPC/73 que indicava que os atos pretéritos<br />

seriam inexistentes, o Novo CPC declina que, caso não seja apresentada a<br />

posterior procuração, os atos são considerados como ineficazes.<br />

A modificação da terminologia foi positiva, uma vez que a exigência de<br />

indenização por perdas e danos do advogado só faz sentido se decorrente de<br />

um ato jurídico existente, sendo “inconcebível e ilógico colocar a extinção<br />

do ‘nada jurídico’ como suporte fático do dever de indenizar” 14 .<br />

Com efeito, impõe-se a alteração da súmula nesse particular, ou seja,<br />

para alterar o termo inexistente por ineficaz.

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