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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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direção, controle ou administração de outra, constituindo<br />

grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade<br />

econômica, serão, para efeitos da relação de emprego,<br />

solidariamente responsáveis a empresa principal e cada<br />

uma das subordinadas.<br />

Outro aspecto importante para caracterizar o grupo empresarial é a<br />

finalidade lucrativa, ou seja, o grupo deve exercer atividade econômica.<br />

Assim, a união de pessoas jurídicas que não explorem a atividade<br />

econômica, por exemplo, hospital universitário e faculdade de m<strong>ed</strong>icina, não<br />

acarretará a formação do grupo econômico 69 para fins trabalhistas,<br />

consequentemente não haverá a responsabilidade solidária entre elas.<br />

Ressalta-se que a CLT não exige um documento ou prova específica<br />

para configuração do grupo econômico. Essa prova será feita levando em<br />

conta a análise do caso concreto, como sócios e administradores em comuns<br />

entre as empresas, utilização do mesmo imóvel, mesmo recursos humanos<br />

para contratação dos empregados etc.<br />

Há discussão, na doutrina e jurisprudência, sobre a necessidade de uma<br />

empresa controlando as demais, como requisito para configuração do grupo<br />

econômico, conforme exigido expressamente pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Com<br />

base numa interpretação literal da CLT, existe a tese de que é necessária a<br />

presença de subordinação entre as empresas do grupo econômico para sua<br />

caracterização 70 . Contudo, há posicionamento jurisprudencial que aceita a<br />

possibilidade da formação do grupo horizontal ou por coordenação, sem a<br />

presença de uma pessoa jurídica que administre e dirija as demais<br />

empresas 71 . Aliás, há expressa previsão do grupo econômico horizontal na<br />

Lei nº 5889/73, podendo ser utilizada, por analogia, a outros casos<br />

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