21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

divergência).<br />

Tratando-se de decisões conflitantes, é possível extrair que a<br />

divergência pressupõe dois julgados, ou seja, o acórdão recorrido e outro<br />

acórdão (paradigma) que aplicou o dispositivo de modo diferente, embora<br />

embasado em fato idêntico ou semelhante do acórdão recorrido.<br />

A comprovação da divergência jurisprudencial vinha estampada no<br />

parágrafo único do art. 541 do CPC/73, não existindo, antigamente, norma<br />

celetista sobre o tema. Desse modo, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a presente súmula com o<br />

fim de explicitar a forma de comprovação da divergência jurisprudencial,<br />

nada mais fazendo, portanto, do que aplicar o dispositivo do CPC/73 de<br />

forma subsidiária ao processo laboral.<br />

No entanto, com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, a CLT atraiu as<br />

diretrizes do referido artigo, passando a prever, expressamente, a<br />

comprovação da divergência, como se extrai do art. 896, § 8º, in verbis:<br />

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados,<br />

incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da<br />

divergência jurisprudencial, m<strong>ed</strong>iante certidão, cópia ou<br />

citação do repositório de jurisprudência, oficial ou<br />

cr<strong>ed</strong>enciado, inclusive em mídia eletrônica, em que<br />

houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela<br />

reprodução de julgado disponível na internet, com<br />

indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer<br />

caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os<br />

casos confrontados.<br />

Conquanto a CLT passe a ter regra própria sobre o tema, o § 8º do art.<br />

896 da CLT tem r<strong>ed</strong>ação muito semelhante ao art. 541 do CPC/73. Ademais, o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!