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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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anos a contar da extinção do contrato, sua pretensão estará prescrita. Cabe<br />

destacar que o prazo tem início da supressão das horas e não o da<br />

contratação do empregado.<br />

Importante ressaltar que a incidência da prescrição total pressupõe a<br />

circunstância de as horas extras terem sido suprimidas. Se a ação judicial<br />

tratar de p<strong>ed</strong>ido de nulidade da pré-contratação de horas extras que o<br />

empregado vinha recebendo durante o contrato e de pagamento da 7ª e 8ª<br />

horas de forma extraordinária (e não de horas extras suprimidas), a<br />

prescrição será parcial, pois o pagamento de horas extras está assegurado<br />

em lei, e o descumprimento dessa obrigação configura lesão que se renova<br />

mês a mês 28 .<br />

Ademais, se forem ajustadas horas extras em momento posterior ao da<br />

admissão que não tenha nenhum vínculo com o trabalho extraordinário<br />

efetivamente praticado, a prescrição será parcial, uma vez que se trata, na<br />

realidade, do salário do empregado propriamente dito 29 .<br />

Em resumo, se se tratar de supressão de horas extras pré-contratadas, a<br />

prescrição é total. Por outro lado, se o p<strong>ed</strong>ido estiver ligado à nulidade da<br />

pré-contratação de horas extras e o recebimento delas, a prescrição será<br />

parcial.<br />

1.2.3.6. Hora de salário. Divisor

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