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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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acerca do tema 308 .<br />

Por fim, há de se consignar que o C. <strong>TST</strong>, na presente orientação, previu<br />

uma regra de transição: os recursos interpostos antes do advento da Lei nº<br />

9.756/1998. Isso porque, como aludido anteriormente, antes da alteração<br />

legislativa, admite-se a divergência dentre de um único TRT.<br />

Assim, atualmente, a divergência entre Turmas de um único TRT é<br />

incapaz de legitimar a interposição do recurso de revista com base na<br />

divergência jurisprudencial.<br />

2.3.7. Violação literal de disposição de lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta direta e<br />

literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral<br />

O recurso de revista é classificado como de natureza extraordinária e de<br />

fundamentação vinculada. Os recursos de natureza extraordinária fundam-se<br />

na tutela do direito objetivo, buscando sua exata aplicação, imp<strong>ed</strong>indo assim<br />

a verificação fática, inclusive o reexame de provas, ficando restritos à<br />

análise de direito. No que se refere à fundamentação vinculada, entende-se<br />

que são aqueles recursos em que a lei exige que o recorrente indique algum<br />

vício específico na decisão impugnada, como ocorre com o recurso de<br />

revista que está vinculado à demonstração de divergência, bem como à<br />

violação literal de dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta direta e literal à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Dessa forma, admite o art. 896 da CLT que “cabe Recurso de Revista<br />

para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em<br />

grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais<br />

do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de<br />

lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral”.<br />

É, portanto, a violação de lei f<strong>ed</strong>eral (material ou processual) e afronta

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