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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ecursal. Inaplicabilidade<br />

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos<br />

termos do art. 37 do CPC 418 , ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que<br />

a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.<br />

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na<br />

forma do art. 13 do CPC 419 , cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Validade<br />

O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo<br />

assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.<br />

Custas processuais<br />

Súmula nº 25 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

I - A parte venc<strong>ed</strong>ora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,<br />

independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das<br />

quais ficara isenta a parte então vencida;<br />

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou<br />

atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe<br />

um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,<br />

reembolsar a quantia;<br />

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação,<br />

não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação<br />

da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;<br />

IV - O reembolso das custas à parte venc<strong>ed</strong>ora faz-se necessário mesmo na hipótese<br />

em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A,<br />

parágrafo único, da CLT.<br />

Súmula nº 53 do <strong>TST</strong>. Custas<br />

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do<br />

cálculo.

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