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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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que não afeta todos os sujeitos processuais (por exemplo,<br />

rescisão do capítulo que decidiu a denunciação da lide),<br />

não será necessário que todos os sujeitos do processo<br />

originário façam parte da ação rescisória. 105<br />

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos<br />

fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação<br />

rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados<br />

substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.<br />

Em regra, o próprio titular do direito material é legitimado para ir a<br />

juízo defender seus direitos. Admite-se, porém, que alguém vá a juízo<br />

defender, em nome próprio, direito alheio, dando origem à chamada<br />

substituição processual.<br />

No processo do trabalho permite-se que o sindicato atue como<br />

substituto processual na tutela de direitos individuais homogêneos dos<br />

integrantes da categoria, por força do art. 8, III, da CF/88. É o que ocorre,<br />

por exemplo, quando o sindicato ajuíza ação civil coletiva buscando a<br />

condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de insalubridade,<br />

decorrente do ambiente em que estão expostos os trabalhadores. Nesse caso,<br />

haverá, num primeiro momento, uma condenação genérica em que o juiz<br />

definirá o an debeatur (existência da obrigação do dev<strong>ed</strong>or, exemplo, setor<br />

X possui agentes insalubres), do quis debeat (identidade do sujeito passivo da<br />

obrigação, por exemplo, empregador) e do quid debeatur (a natureza da<br />

prestação devida, por exemplo, pagamento de adicional de 20% sobre o<br />

salário-mínimo) 106 , ou seja, define-se o núcleo da homogeneidade dos<br />

direitos afirmados na inicial. Na segunda fase, por estar na margem da<br />

heterogeneidade, identificam-se o cui debeatur (quem é o titular do direito,<br />

por exemplo, empregado João, P<strong>ed</strong>ro, Paulo etc.) e o quantum debeatur (qual<br />

o valor da prestação a que especificamente faz jus, por exemplo, João, R$

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