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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 85 do <strong>TST</strong>. Compensação de jornada<br />

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou<br />

convenção coletiva.<br />

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido<br />

contrário.<br />

III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada<br />

m<strong>ed</strong>iante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas exc<strong>ed</strong>entes à jornada normal diária, se<br />

não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.<br />

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta<br />

hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,<br />

quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho<br />

extraordinário.<br />

V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de<br />

horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.<br />

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual<br />

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.<br />

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma<br />

coletiva em sentido contrário.<br />

Nesse regime, o empregado trabalhará além da jornada normal em<br />

alguns dias, para descansar em outros (art. 59, § 2º, da CLT). Exemplo:<br />

trabalha-se uma hora a mais de segunda a quinta-feira, para descansar no<br />

sábado. Note-se que, na compensação, há verdadeira r<strong>ed</strong>istribuição de horas,<br />

não sendo devido o adicional de 50%, pois o trabalho prestado além do<br />

horário normal será compensado com descanso. Para que a compensação<br />

seja lícita, é necessário acordo escrito. Exige-se, portanto, solenidade.<br />

Conforme previsto na Constituição F<strong>ed</strong>eral, é permitida a compensação<br />

m<strong>ed</strong>iante “acordo ou convenção coletiva”. Tem sido admitido, além da<br />

negociação coletiva, o acordo individual escrito, firmado entre empregado e<br />

empregador. Cabe destacar, entretanto, que não se admite o acordo<br />

meramente verbal ou tácito.

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