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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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menor (art. 1º, § 3º, Lei nº 10.779/2003). Somente terá direito ao segurodesemprego<br />

o pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda<br />

diversa da decorrente da atividade pesqueira (art. 1º, § 4º, Lei nº<br />

10.779/2003).<br />

O período de defeso ocorre quando se verifica a reprodução dos peixes.<br />

Ressalta-se que esse interstício é estabelecido pelo IBAMA para que se<br />

restrinja ou impeça a pesca de determinadas espécies durante certo período<br />

do ano. Assim, diante da impossibilidade da pesca, sustento desses<br />

trabalhadores, terão direito ao recebimento de 1 salário mínimo enquanto<br />

durar o período de defeso.<br />

De acordo com as novas regras trazidas pela Lei nº 13.134/2<strong>01</strong>5, o<br />

benefício é pessoal e intransferível, e não é possível a concessão de mais de<br />

um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano em se tratando de<br />

defesos relativos a espécies distintas.<br />

O art. 2º da Lei nº 10.779/2003 determina os requisitos para a obtenção<br />

do seguro-desemprego para o pescador profissional. Antes das novas<br />

mudanças, o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego era responsável<br />

pela habilitação do benefício. Com a nova regra, o responsável por<br />

processar os requerimentos e realizar a habilitação passa a ser o INSS. Para a<br />

obtenção dessa modalidade de seguro-desemprego, é necessário o<br />

preenchimento dos seguintes requisitos:<br />

1) registro como pescador profissional, categoria<br />

artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da<br />

Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da<br />

Pesca e Aquicultura com antec<strong>ed</strong>ência mínima de 1 (um)<br />

ano, contado da data de requerimento do benefício;

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