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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Julgamento citra petita (aquém do p<strong>ed</strong>ido): empregado<br />

ingressa com a reclamação trabalhista pleiteando férias,<br />

décimo terceiro e horas extras. Nessa hipótese, o juiz não<br />

pode deixar de julgar um dos p<strong>ed</strong>idos, por exemplo, das<br />

horas extras, sob pena de proferir julgamento citra petita.<br />

O princípio da congruência, no entanto, sofre exceções por meio dos<br />

p<strong>ed</strong>idos implícitos, chamados no processo do trabalho de princípio da<br />

extrapetição, o qual “permite que o juiz, nos casos expressamente previstos<br />

em lei, condene o réu em p<strong>ed</strong>idos não contidos na petição inicial, ou seja,<br />

autoriza o julgador a conc<strong>ed</strong>er mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem<br />

diversa da que foi requerida” 4 . Assim, o juiz poderá agir de ofício nos casos<br />

expressos em lei.<br />

É nesse contexto que se anuncia a súmula em análise, que permite a<br />

incidência de juros e correção monetária na ausência de p<strong>ed</strong>ido e até mesmo<br />

no caso de ausência de condenação.<br />

Isso ocorre porque, o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 estabelece:<br />

Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela<br />

Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em<br />

reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas<br />

condições homologadas ou constantes do termo de<br />

conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos<br />

no caput juros de um por cento ao mês, contados do<br />

ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die,<br />

ainda que não explicitados na sentença ou no termo de<br />

conciliação.<br />

No mesmo sentido, os arts. 322, § 1º e 491 ambos do NCPC, in verbis:

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