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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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escisória por violação manifesta de norma jurídica. Nesse caso, no entanto,<br />

o C. <strong>TST</strong> afasta a necessidade de pronunciamento explícito, vez que se trata<br />

de vício que nasce no próprio julgamento da decisão rescindenda.<br />

É estranho o posicionamento do C.<strong>TST</strong> no que se refere às decisões<br />

ultra e extra petita. Isso porque, para que a decisão julgue além ou fora do<br />

p<strong>ed</strong>ido, há necessidade de pronunciamento sobre p<strong>ed</strong>idos não colocados na<br />

petição inicial, ou seja, o pronunciamento judicial é, de certo modo,<br />

consequência lógica dessas decisões.<br />

Parece-nos, contudo, que a Corte Trabalhista quis fazer duas afirmações<br />

nesse item sumular.<br />

Primeiro, no sentido de que não se exige debate prévio acerca da<br />

matéria impugnada nessas hipóteses, adotando posicionamento similar ao<br />

declinado na OJ nº 119 da SDI-I do <strong>TST</strong> 206 .<br />

Segundo, que não há necessidade de recurso da decisão ultra, extra ou<br />

citrapetita proferida no processo originário, com o intuito de declarar<br />

expressamente tais vícios. É o que se extrai inclusive da OJ nº 41 da SDI-II do<br />

<strong>TST</strong> em que, na hipótese de decisão citra petita, a Corte Trabalhista admite a<br />

ação rescisória mesmo que não tenham sido interpostos os embargos de<br />

declaração.<br />

Do exposto, concluímos que, havendo decisões citra, extra ou ultra<br />

petita, mesmo não existindo debate prévio sobre a matéria e recurso, no<br />

processo originário, para declaração expressa da violação, elas ficam<br />

sujeitas ao corte rescisório.<br />

9.4.4.2. Princípio da legalidade administrativa. Necessidade de<br />

prequestionamento

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