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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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seja a modalidade do depósito.<br />

Portanto, atualmente é v<strong>ed</strong>ada a prisão civil do depositário infiel, o que<br />

significa que, por ora, a utilização do habeas corpus na seara trabalhista é de<br />

difícil incidência.<br />

Frisa-se que parte da doutrina entende que ele será cabível no caso de<br />

determinação de prisão, pelo juiz do trabalho, em outras hipóteses que não<br />

seja a do depositário infiel, assim como nos atos de restrição de liberdade<br />

praticados por particulares (empregador ou tomador dos serviços), como é<br />

o caso, por exemplo, do empregador manter empregado no ambiente de<br />

trabalho durante o movimento grevista 2 . Nesse sentido, decidiu o C. <strong>TST</strong>:<br />

Entendo, contudo, que o cabimento de habeas corpus na<br />

Justiça do Trabalho não pode estar restrito às hipóteses em<br />

que haja cerceio da liberdade de locomoção do<br />

depositário infiel, pois, deste modo, estar-se-ia<br />

promovendo o esvaziamento da norma constitucional,<br />

face ao reconhecimento da inconstitucionalidade em<br />

relação a essa modalidade de prisão civil.<br />

Dessarte, implica reconhecer que o alcance atual do<br />

habeas corpus há de ser estendido para abarcar a<br />

ilegalidade ou abuso de poder praticado em face de uma<br />

relação de trabalho. Vale dizer: pode ser impetrado contra<br />

atos e decisões de juízes, atos de empregadores, de<br />

auditores fiscais do trabalho, ou mesmo de terceiros.<br />

Assim, a interpretação a ser conferida à Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral não pode ser literal ou gramatical, no sentido de<br />

se entender cabível o habeas corpus apenas quando

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