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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Nelson Nery Jr.:<br />

Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,<br />

ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de<br />

urgência, pois tem o dever de conc<strong>ed</strong>ê-la. É certo que<br />

existe certa dose de subjetividade na aferição da existência<br />

dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos<br />

certo é que não se pode falar em poder discricionário do<br />

juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de<br />

um cainho igualmente legítimo, mas apenas um. 17 (grifos<br />

no original)<br />

No mesmo caminho, José Roberto dos Santos B<strong>ed</strong>aque:<br />

Na realidade, não se trata de poder discricionário, visto<br />

que o juiz, ao conc<strong>ed</strong>er ou negar a antecipação da tutela,<br />

não o faz com conveniência e oportunidade, juízos de<br />

valor próprios da discricionari<strong>ed</strong>ade. Se a situação<br />

descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das<br />

hipóteses legais não restará outra alternativa ao julgador<br />

senão deferir a pretensão. (...)<br />

Não tem o juiz, portanto, mera faculdade de antecipar a<br />

tutela. Caso se verifiquem os pressupostos legais, é dever<br />

fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame<br />

desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais.<br />

Mas essa circunstância não torna discricionário o ato<br />

judicial. 18<br />

Dessa forma, incumbe ao juiz preencher o conceito legal indeterminado<br />

existente na norma (NCPC, arts. 297, 300 e 311), por exemplo, verificar a

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