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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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C.<strong>TST</strong>, como se verifica pelo teor do art. 975, §1º, in verbis:<br />

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos<br />

contados do trânsito em julgado da última decisão<br />

proferida no processo.<br />

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil im<strong>ed</strong>iatamente<br />

subsequente o prazo a que se refere o caput, quando<br />

expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em<br />

dia em que não houver exp<strong>ed</strong>iente forense. (...)<br />

Assim, com a adoção da ratio decidendi (fundamento determinante) do<br />

presente item sumular pelo Novo CPC, não deverá haver nenhuma alteração<br />

na r<strong>ed</strong>ação do item IX da súmula nº 100 do <strong>TST</strong>.<br />

X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal<br />

previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas<br />

as vias recursais ordinárias.<br />

O recurso extraordinário é admitido no processo do trabalho, mas sua<br />

interposição somente tem cabimento depois de esgotada as vias recursais<br />

ordinárias 66 , pois a Corte Suprema apenas atuará em única ou última<br />

instância. É o que estabelece a Súmula nº 281 do STF, in verbis:<br />

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber,<br />

na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão<br />

impugnada.<br />

Isso quer dizer que, sendo possível o aviamento de recurso dentro da<br />

Justiça do Trabalho como, por exemplo, o recurso de revista e embargos<br />

para a SDI, a interposição prematura do recurso extraordinário será<br />

incabível, não sendo, portanto, admitido.

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