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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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exemplo:<br />

Sentença julga improc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos da reclamação<br />

trabalhista, aduzindo que o membro suplente da CIPA não<br />

tem direito à garantia de emprego. Após o trânsito em<br />

julgado da decisão, o trabalhador ajuíza ação rescisória<br />

buscando desconstituir a referida sentença, sob alegação<br />

de violação do art. 10, II, a, do ADCT da CF/88. O relator<br />

da ação rescisória indefere a petição inicial, extinguindo o<br />

processo sem resolução do mérito, sob o argumento de<br />

que, na época da decisão, havia divergência acerca do<br />

tema, que somente foi sepultada com o advento da Súmula<br />

nº 339 do <strong>TST</strong>, invocando a aplicação da Súmula nº 83 do<br />

<strong>TST</strong>. Dessa decisão, o trabalhador interpõe agravo<br />

regimental à Turma do TRT. No acórdão, a Turma<br />

confirma a decisão monocrática do relator. Da decisão do<br />

agravo, o trabalhador interpõe recurso ordinário ao <strong>TST</strong>,<br />

alegando que, por se tratar de violação de norma<br />

constitucional, não há que se falar em matéria<br />

controvertida. O <strong>TST</strong> acolhe os argumentos do<br />

trabalhador e passa a julgar im<strong>ed</strong>iatamente o mérito da<br />

ação rescisória, ou seja, desconstitui a sentença e, no juízo<br />

rescisório, reconhece o direito à garantia de emprego do<br />

obreiro deferindo-lhe o direito à indenização do período<br />

da garantia, aplicando assim o entendimento da Súmula nº<br />

339 do <strong>TST</strong> e da OJ nº 6 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Pelo exemplo citado anteriormente é possível extrair que a presente<br />

súmula deve ser analisada sob dois enfoques: a) a natureza da decisão do<br />

relator e, consequentemente, da Turma do TRT que indefere a petição inicial

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