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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Substituição processual. Legitimidade.<br />

Entidade associativa com personalidade jurídica detém legitimidade para atuar como<br />

substituto processual em nome de seus associados, independentemente de aquisição de<br />

registro sindical.<br />

Litispendência da ação coletiva e ação individual<br />

Súmula nº 42 do TRT da 12ª Região - Litispendência.<br />

Inocorrência. Ação coletiva e ação individual.<br />

A ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, seja proposta pelo<br />

Sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho.<br />

Súmula nº 32 do TRT da 3ª Região - Litispendência.<br />

Substituição processual. Ação individual. Configuração.<br />

A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação<br />

individual proposta pelo substituído com o mesmo p<strong>ed</strong>ido e causa de p<strong>ed</strong>ir.<br />

Súmula nº 56 do TRT da 4ª Região - Litispendência. Ação<br />

coletiva e ação individual. Substituição processual.<br />

A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em<br />

relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.<br />

Súmula nº 23 do TRT da 1ª Região - Litispendência.<br />

Inexistência. Ação individual e ação coletiva. Coisa julgada da<br />

ação coletiva. Efeito ultrapartes. Requisitos.<br />

A demanda coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, com<br />

mesma causa de p<strong>ed</strong>ir e p<strong>ed</strong>ido, ajuizadas pelo próprio detentor do direito subjetivo<br />

material (CDC, art. 104, primeira parte). Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva<br />

beneficiarão o demandante individual, salvo se, intimado para tomar ciência da ação<br />

coletiva, não requerer a suspensão, em 30 (trinta) dias, da demanda individual (CDC,<br />

art. 104, segunda parte).

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