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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Art. 8º, III, da CF. O art. 8º, III, da CF autoriza expressamente a atuação ampla dos<br />

entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes<br />

da categoria respectiva, de maneira irrestrita. Assim sendo, reconhece-se a legitimidade<br />

do sindicato profissional para pleitear, na qualidade de substituto processual,<br />

equiparação salarial em benefício de um único empregado, ainda que se trate de direito<br />

individual heterogêneo do substituído. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencido o Ministro<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro. <strong>TST</strong>E-RR-990-38.2<strong>01</strong>0.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min.<br />

Lelio Bentes Corrêa, 19.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 102)<br />

Ação coletiva. Sindicato. Substituição processual. Relação dos substituídos apresentada<br />

na petição inicial. Execução. Extensão a membro da categoria que não figurou no rol<br />

dos substituídos. Impossibilidade. Violação da coisa julgada.<br />

O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual de toda a<br />

categoria nos casos em que se pretende discutir lesões de origem comum aos<br />

substituídos. Todavia, ao ingressar com ação coletiva acompanhada do rol de<br />

substituídos – o qual não é essencial à propositura da ação – o sindicato opta por<br />

restringir sua atuação aos trabalhadores enumerados na lista que ele próprio juntou aos<br />

autos. Nesse caso, não é possível, em s<strong>ed</strong>e de execução, estender os efeitos da<br />

decisão ao reclamante que não constou do rol apresentado com a inicial, sob pena de<br />

ampliar os limites subjetivos da lide e afrontar a intangibilidade da coisa julgada<br />

material. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os<br />

Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César<br />

Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0<strong>01</strong>1, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

23.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 48)<br />

Protesto interruptivo da prescrição. Efeitos. Limitação ao rol dos substituídos<br />

apresentado pelo sindicato profissional.<br />

O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato, na condição de substituto<br />

processual, não alcança toda a categoria na hipótese em que, ao manejar a ação, o<br />

sindicato apresentou rol dos substituídos. Ao optar por apresentar o referido rol, o ente<br />

sindical restringe os limites subjetivos do provimento buscado aos empregados<br />

constantes na relação apresentada, de modo que, posteriormente, não pode requerer a<br />

ampliação dos legitimados, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal<br />

e à coisa julgada. Com esses fundamentos, e tendo em conta que o reclamante não<br />

comprovou integrar o rol dos substituídos apresentado pelo sindicato profissional

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