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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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exclusivamente ao Banco, sendo integral para aqueles que tivessem 30 ou<br />

mais anos de serviços efetivos ao Banco e proporcional aos demais.<br />

Em razão dessa mudança no regulamento, nasceu a discussão sobre qual<br />

o requisito para fazer jus à complementação integral de aposentadoria.<br />

Surgiram duas correntes na época: a primeira, defendendo apenas a<br />

necessidade de completar 30 anos de serviço (no banco e em outras<br />

atividades), invocando para tanto as Súmulas nº 51 e 288 do <strong>TST</strong>; a segunda,<br />

argumentando que o empregado deveria ter trabalhado 30 anos<br />

exclusivamente ao Banespa, para ter direito à aposentadoria integral.<br />

O <strong>TST</strong>, como forma de pacificar a questão, <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 313,<br />

estabelecendo:<br />

Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>. Complementação de<br />

aposentadoria. Proporcionalidade. Banespa.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106,<br />

e seus parágrafos, do regulamento de pessoal <strong>ed</strong>itado em<br />

1965, só é integral para os empregados que tenham 30<br />

(trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente<br />

ao banco.<br />

Assim, percebe-se que a celeuma acerca do tema somente foi pacificada<br />

com a introdução da Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, que teve sua r<strong>ed</strong>ação original<br />

<strong>ed</strong>itada em 22.9.93.<br />

Desse modo, diante da controvérsia existente anteriormente sobre a<br />

matéria, a orientação em comentário, acertadamente, estabelece que não<br />

proc<strong>ed</strong>e o p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado proferido antes do advento da<br />

Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, conforme declina a Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>. Noutras

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