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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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atos. É o que já se denominou de força ‘centrípeta da<br />

sentença’.<br />

Em verdade, a razão essencial, que leva alguém a invocar<br />

a prestação da tutela jurisdicional, reside na reparação de<br />

um direito lesado, ou na necessidade de afastar o risco de<br />

lesão, ou, de qualquer modo na aquisição, preservação ou<br />

recuperação de um bem da vida, juridicamente tutelável;<br />

como essa pretensão só pode ser apreciada pela sentença,<br />

tem-se aqui a m<strong>ed</strong>ida exata da importância que esta possui,<br />

não apenas para o processo, em abstrato, mas para o<br />

patrimônio jurídico dos indivíduos e das coletividades, em<br />

concreto.” 1<br />

No processo do trabalho, a CLT não dispõe de um conceito de sentença,<br />

aplicando-se supletivamente o CPC, por força do art. 769 da CLT.<br />

Nesse sentido, o legislador, conceituando-a, declinou que a “sentença é<br />

o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e<br />

487, põe fim à fase cognitiva do proc<strong>ed</strong>imento comum, bem como extingue a<br />

execução” (NCPC, art. 203, § 1º).<br />

A sentença, como um ato jurídico complexo, deve observar alguns<br />

requisitos, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo, conforme<br />

dispõe o art. 832, caput, da CLT e o art. 489 do NCPC.<br />

O relatório consiste na parte histórica do processo. Tem por objetivo<br />

registrar os acontecimentos importantes do processo. É interessante<br />

mencionar que no proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, dispensa-se o relatório na<br />

elaboração da sentença (CLT, art. 852-I).

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