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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 89 do <strong>TST</strong>. Falta ao serviço<br />

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o<br />

cálculo do período de férias.<br />

O descanso durante o período de férias tem como objetivo evitar o<br />

cansaço excessivo e preservar a saúde do trabalhador. Nesse período de<br />

descanso prolongado, não há prestação de serviços, mas há pagamento de<br />

salário, e o período de afastamento é contado para todos os efeitos.<br />

Corresponde, portanto, a uma hipótese de interrupção do contrato de<br />

trabalho. Esse direito tem previsão constitucional, art. 7º, XVII:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social: gozo<br />

de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais<br />

do que o salário normal.<br />

Em regra, as férias individuais serão conc<strong>ed</strong>idas em um único período,<br />

conforme art. 134 da CLT. No entanto, há 4 posicionamentos que estabelecem<br />

a possibilidade de fracionamento das férias:<br />

1) CLT: Somente em casos excepcionais é possível o fracionamento<br />

em dois períodos, e desde que um desses períodos não seja<br />

inferior a dez dias. O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT,<br />

ao estabelecer que as férias devem ser conc<strong>ed</strong>idas em um só<br />

período e que somente em situações excepcionais é possível o<br />

seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua<br />

energia física e mental após longo período de prestação de<br />

serviços. Destaca-se, contudo, que não há definição clara sobre<br />

o que se considera como caso excepcional para viabilizar o<br />

fracionamento. Assim, entendemos que é suficiente a

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