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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de crédito rural, quando garantidas por penhor ou hipoteca. No entanto,<br />

como dito, com o Novo CPC também passará a ser admitida a penhora dos<br />

direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, por força do art. 835,<br />

XII, do NCPC.<br />

Registra-se, por fim, havendo penhora de bens empenhados,<br />

hipotecados ou sobre os direitos aquisitivos, o cr<strong>ed</strong>or pignoratício,<br />

hipotecário ou fiduciário deverá ser intimado, sob pena de se poder acarretar<br />

a nulidade da penhora e da hasta pública, como se depreende do art. 799, I e<br />

804, ambos do NCPC.<br />

5. DEPOSITÁRIO<br />

5.1. Depositário infiel. Penhora sobre coisa futura e incerta<br />

Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI – II do <strong>TST</strong>. “Habeas corpus”. Penhora sobre coisa futura e<br />

incerta. Prisão. Depositário infiel<br />

Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta,<br />

circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em<br />

depositário, autorizando-se a concessão de “habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.<br />

A sentença condenatória cria um título executivo judicial. Tratando-se<br />

de condenação de obrigação de pagar, a fase executiva se inicia pelo<br />

pagamento espontâneo (art. 523 do NCPC). Não havendo pagamento, o<br />

Estado-juiz, em decorrência de seu poder de império, introduz-se no<br />

patrimônio do dev<strong>ed</strong>or, vinculando determinados bens com a finalidade de<br />

satisfazer o crédito do exequente. Essa vinculação se dá por meio da<br />

penhora, entendida como o “ato de apreensão e depósito de bens para<br />

empregá-los, diretamente ou indiretamente, na satisfação do crédito<br />

executado” 94 .<br />

Percebe-se por esse conceito que o depósito dos bens é elemento

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