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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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adotado pelo <strong>TST</strong> na prescrição total. Se o ato do empregador acarretar<br />

r<strong>ed</strong>ução salarial, como a r<strong>ed</strong>ução do percentual da comissão ou, ainda, a<br />

supressão da parcela denominada quebra de caixa, essa lesão afronta o<br />

princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial, previsto no art. 7º da CF/88, e, ainda, a<br />

alteração foi prejudicial ao empregado, o que afronta o art. 468 da CLT.<br />

Logo, o ato do empregador ofende direito previsto em lei, atraindo a<br />

prescrição parcial.<br />

Concordamos com a autora, pois na prática será difícil identificar quais<br />

parcelas sofrem prescrição total ou parcial.<br />

1.3.1. Alteração ou supressão da comissão<br />

Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição<br />

total<br />

A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é<br />

suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>, em virtude de cuidar-se<br />

de parcela não assegurada por preceito de lei.<br />

Cabe frisar que o empregado que recebe comissões possui remuneração<br />

variável. Diante disso, mesmo nos meses em que não houver venda, o<br />

salário-mínimo ou piso da categoria deverá ser pago 7 . Nesse sentido, o art.<br />

7º, VII, da CF/88 garante:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que<br />

percebem remuneração variável.<br />

As comissões são parcelas com valores fixos recebidas em razão da<br />

venda de determinado produto. O valor das comissões reflete nas demais<br />

verbas trabalhistas, pois integra o salário do empregado. Assim sendo, ao

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