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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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constitucional, ou seja, afronta literal e direta da norma constitucional e não<br />

por via reflexa. 384<br />

Extrai-se, ainda, que não cabe recurso de revista na fase executiva por<br />

divergência jurisprudencial ou violação à lei f<strong>ed</strong>eral.<br />

Dúvida que ainda persiste na doutrina é o cabimento do recurso de<br />

revista na liquidação de sentença, inclusive porque tecnicamente a fase de<br />

liquidação não se enquadra na fase de conhecimento nem mesmo na fase<br />

executiva. Trata-se de fase interm<strong>ed</strong>iária que visa a complementar a fase de<br />

conhecimento e preparar a fase executiva. Diante dessa peculiaridade, parte<br />

da doutrina entende que não cabe agravo de petição da decisão de liquidação<br />

e, consequentemente, o recurso de revista. Além disso, afirma que a decisão<br />

de liquidação tem mecanismo próprio de impugnação, qual sejam, os<br />

embargos do dev<strong>ed</strong>or ou a impugnação da decisão de liquidação, dispostos<br />

no art. 884, § 3º, da CLT, que assim vaticina:<br />

§ 3º. Somente nos embargos à penhora poderá o executado<br />

impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente<br />

igual direito e no mesmo prazo.<br />

Nesse sentido, leciona Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra Leite:<br />

Com efeito, não nos parece cabível o agravo de petição do<br />

ato que julga a liquidação, ainda que se trate de liquidação<br />

por artigos 385 , uma vez que o § 3º do art. 884 da CLT<br />

somente admite o ataque à ‘sentença’ de liquidação por<br />

meio de ação incidental de embargos do dev<strong>ed</strong>or ou<br />

impugnação autônoma pelo cr<strong>ed</strong>or 386 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, em confronto com a legislação vigente, admite,

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