21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

domingos e feriados sem o amparo de norma coletiva. Vencidos os Ministros Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, relatora, Milton de Moura França, Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009,<br />

SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Brito Pereira,<br />

16.2.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)<br />

Gueltas. Bonificações pagas por terceiros em virtude do contrato de trabalho. Natureza<br />

jurídica salarial. Súmula nº 354 do <strong>TST</strong> e art. 457, § 3º, da CLT. Aplicação por<br />

analogia.<br />

Assim como as gorjetas, as gueltas – bonificações pagas ao empregado pelo fabricante<br />

do produto comercializado pelo empregador – decorrem diretamente do contrato de<br />

trabalho, integrando a remuneração do empregado, nos termos da Súmula nº 354 do<br />

<strong>TST</strong> e do art. 457, § 3º, da CLT, aplicados por analogia. Na espécie, em virtude de<br />

contrato de trabalho celebrado com empresa atacadista de produtos farmacêuticos e<br />

correlatos, a reclamante percebia, habitualmente, valores “extra recibo” decorrentes<br />

de bonificações pagas por laboratórios a título de incentivo pela venda de<br />

m<strong>ed</strong>icamentos. Tal verba tem nítido caráter salarial, pois o incentivo dado ao<br />

empregado beneficia diretamente o empregador, em razão do incremento nas vendas e<br />

da repercussão no lucro do empreendimento. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, não conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, mantendo a<br />

decisão turmária que determinara a integração dos valores pagos por terceiros para fins<br />

de incidência nas férias mais 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS mais 40%. Ressalvou<br />

entendimento o Ministro Alexandre Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-224400-<br />

06.2007.5.02.0055, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº<br />

81)<br />

Gorjetas. Cláusula de acordo coletivo que prevê a retenção e o rateio de parte dos<br />

valores arrecadados. Invalidade. Art. 457 da CLT e Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>.<br />

É invalida cláusula de acordo coletivo que autoriza a retenção de parte do valor das<br />

gorjetas para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à<br />

introdução do próprio sistema de taxa de serviço, bem como para contemplar o<br />

sindicato da categoria profissional, principalmente quando constatado que a retenção<br />

atinge mais de um terço do respectivo valor. De outra sorte, nos termos do art. 457 da<br />

CLT e da Súmula nº 354 do <strong>TST</strong>, as gorjetas, ainda que não integrem o salário,<br />

constituem acréscimo remuneratório e configuram contraprestação paga diretamente<br />

pelo cliente, não podendo ter outro destino que não o próprio empregado. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo<br />

reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-139400-03.2009.5.05.0<strong>01</strong>7, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro,<br />

13.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 95)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!