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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego em decorrência do não recolhimento<br />

do FGTS dos servidores temporários contratados sob o regime estatutário, mas sem<br />

submissão a concurso público. No caso, ressaltou-se que embora as ações relativas às<br />

penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de<br />

trabalho sejam da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da CF), qualquer<br />

discussão em torno da legalidade das relações entre servidores temporários e o<br />

Município de Laguna deve ocorrer na Justiça comum. Com esses fundamentos, a<br />

SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Município e, no<br />

mérito, deu-lhe provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de rescisão do julgado e<br />

desconstituir a sentença, por incompetência da Justiça do Trabalho, declarando,<br />

consequentemente, nulos os atos decisórios praticados na ação primitiva, bem como<br />

determinar a remessa do feito originário à Vara da Fazenda Pública da Comarca de<br />

Laguna/SC. <strong>TST</strong>-RO-456-38.2<strong>01</strong>3.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar<br />

Rodrigues, 7.4.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 13)<br />

Competência territorial<br />

Exceção de incompetência em razão do lugar. Ajuizamento de reclamação trabalhista<br />

no foro do domicílio do empregado. Aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT.<br />

Impossibilidade. Não demonstração de que a empresa demandada presta serviços em<br />

diferentes localidades do país.<br />

Em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,<br />

XXXV, da CF), é possível o ajuizamento de demanda trabalhista no foro do domicílio<br />

do empregado, desde que seja mais favorável que a regra do art. 651 da CLT e que<br />

fique demonstrado que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas<br />

localidades do território nacional. No caso, o reclamante foi contratado e prestou<br />

serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS,<br />

onde ajuizou a reclamatória. Contudo, não há notícia nos autos de que a empresa<br />

demandada preste serviços em diferentes localidades do país, razão pela qual não há<br />

cogitar em aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, prevalecendo, portanto, a<br />

regra geral que estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação<br />

dos serviços. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por<br />

maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta,<br />

Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.<br />

<strong>TST</strong>-E-RR-420-37.2<strong>01</strong>2.5.04.<strong>01</strong>02, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,<br />

19.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 100)<br />

Competência territorial. Dissídio individual típico. Critérios objetivos de fixação. Art.<br />

651 da CLT. Domicílio do empregado.

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