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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas<br />

cláusulas respectivas.<br />

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa,<br />

convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em<br />

lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa.<br />

Cláusula penal. Valor superior ao principal<br />

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser<br />

superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do<br />

Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).<br />

Súmula nº 432 do <strong>TST</strong>. Contribuição sindical rural. Ação de<br />

cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento.<br />

Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da Lei<br />

nº 8.022/1990.<br />

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da<br />

multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita<br />

pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.<br />

7. SÚMULA <strong>DO</strong>S TRIBUNAIS REGIONAIS <strong>DO</strong><br />

TRABALHO (RELACIONADAS AO CAPÍTULO XI)<br />

Vigência do instrumento coletivo<br />

Súmula nº 2 do TRT – 5ª Região. As cláusulas normativas, ou seja, aquelas<br />

relativas às condições de trabalho, constantes dos instrumentos decorrentes da<br />

autocomposição (Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho)<br />

gozam do efeito ultra-ativo, em face do quanto dispõe o art. 114, § 2º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988, incorporando-se aos contratos individuais de trabalho, até que<br />

venham a ser modificadas ou excluídas por outro instrumento da mesma natureza<br />

8. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO XI)

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