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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Desse modo, havendo alteração da sentença normativa em grau<br />

recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. A<br />

propósito, perderá inclusive seu objeto nas hipóteses: a) de improc<strong>ed</strong>ência<br />

dos p<strong>ed</strong>idos do dissídio coletivo; ou b) extinção do dissídio sem apreciação<br />

do mérito. Nesses dois casos, a ação de cumprimento será extinta sem<br />

resolução do mérito. Nesse sentido, declina a OJ nº 277 da SDI do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 277 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que<br />

sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado<br />

a sentença condenatória. Coisa julgada. Não configuração.<br />

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é<br />

atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da<br />

não modificação da decisão normativa por eventual<br />

recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo<br />

<strong>TST</strong>, com a consequente extinção do processo, sem<br />

julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em<br />

andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava<br />

o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.<br />

Portanto, a reforma ou anulação da sentença normativa em grau de<br />

recurso atingirá diretamente a ação de cumprimento ainda não adimplida 162 .<br />

Nessa ocasião, a parte não ajuizará ação rescisória para desconstituir a<br />

decisão proferida na ação de cumprimento em descompasso com a decisão<br />

do recurso da sentença normativa. Poderá invocar a alteração na própria<br />

execução da ação de cumprimento, por meio de exceção de préexecutividade,<br />

a qual permite a alegação, antes da garantia do juízo, de<br />

matérias de ordem pública ou embasadas em prova pré-constituída 163 .

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