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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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há limites ao decreto oficial da prescrição. Assim, a<br />

pronúncia não pode ser realizada depois de esgotada a<br />

instância ordinária (Súmula 153, <strong>TST</strong>), não cabendo, pois,<br />

em recurso de revista e na de liquidação/execução.<br />

De acordo com Gustavo Filipe Barbosa Garcia 22 , o argumento de<br />

vulnerabilidade ou hipossuficiência de uma das partes da relação jurídica<br />

trabalhistas não é critério previsto pelo ordenamento jurídico como exceção<br />

à aplicação da prescrição de ofício. Assim, o art. 487, II, do NCPC (CPC/73,<br />

art. 219, § 5º) determina que a prescrição seja decretada, de ofício,<br />

independentemente da natureza de direito material em discussão. Ademais, o<br />

autor argumenta no sentido de que, ao não decretar a prescrição de ofício<br />

quando o empregado for cr<strong>ed</strong>or, mas apenas quando figurar no polo passivo<br />

da demanda (dev<strong>ed</strong>or), o juiz estaria sendo parcial contrariando o<br />

fundamento do Estado Democrático de Direito adotado pelo Brasil, o que<br />

causaria manifesta insegurança jurídica.<br />

No caso de prescrição total, em que é considerado inexigível toda a<br />

pretensão formulada, o mesmo autor 23 entende que é possível seu<br />

reconhecimento mesmo antes da audiência de conciliação, uma vez que a<br />

regra que prevê a conciliação não é absoluta.<br />

O posicionamento que adota a aplicação do princípio protetivo para<br />

imp<strong>ed</strong>ir o conhecimento da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, com<br />

todo respeito, contraria a celeridade processual e a busca da paz social. Se o<br />

empregado não buscou no tempo hábil seus direitos trabalhistas, não poderá<br />

ser beneficiado com uma defesa mal formulada. Aliás, essa corrente deve<br />

levar em conta que, se o empregador ingressar com reclamação trabalhista<br />

contra o empregado, e o direito da empresa já estiver prescrito, o juiz<br />

também não poderá alegar, de ofício, a prescrição.

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