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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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participantes, nos termos da lei.<br />

Art. 458, § 2º, da CLT: Para os efeitos previstos neste<br />

artigo, não serão consideradas como salário as seguintes<br />

utilidades conc<strong>ed</strong>idas pelo empregador:<br />

(...)<br />

VI – previdência privada<br />

O segundo ponto importante que será abordado neste tópico é a<br />

discussão envolvendo a competência para processar e julgar ações<br />

envolvendo o tema.<br />

A jurisprudência do <strong>TST</strong>, conforme previsto na súmula em análise,<br />

defende o fato de que as regras postas no ato da contratação do trabalhador<br />

somente poderão ser alteradas se em benefício do empregado. Lembre-se de<br />

que os direitos previstos no regulamento de empresa, inclusive as regras de<br />

complementação de aposentadoria, incorporam-se, de forma definitiva, ao<br />

contrato de trabalho, aplicando-se a Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>, comentada<br />

anteriormente.<br />

Há intensa discussão sobre a possibilidade de alterar as regras no<br />

tocante à complementação de aposentadoria prevista em regulamento<br />

interno, durante o contrato de trabalho, uma vez que haveria apenas uma<br />

expectativa de direito. Essa tese defende o fato de que o empregado somente<br />

terá direito às regras previstas no regulamento interno, após preencher todos<br />

os requisitos para aposentadoria (o tempo de serviço, a idade para aquisição<br />

da aposentadoria etc.). Assim sendo, a aposentadoria seria um evento futuro e<br />

incerto, configurando-se uma condição e, portanto, não haveria direito<br />

adquirido do empregado (art. 125 do CC).

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