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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Belmonte, 20.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 96)<br />

Dono da obra – responsabilidade solidária<br />

Dono da obra. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais, materiais e<br />

estéticos. Pretensão de natureza civil. Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I.<br />

Não incidência. Envolvimento na execução dos serviços. Omissão em relação à<br />

segurança do ambiente laboral. Culpa comprovada. Responsabilidade solidária.<br />

A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I tem sua abrangência<br />

restrita às obrigações trabalhistas, não alcançando pleitos de indenização por danos<br />

morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, na m<strong>ed</strong>ida em que<br />

apresentam natureza civil, oriundos de culpa por ato ilícito (arts. 186 e 927, “caput”,<br />

do Código Civil), não constituindo, portanto, verba trabalhista “stricto sensu”. Ainda<br />

que assim não fosse, o quadro fático delineado nos autos revelou o envolvimento do<br />

dono da obra na execução dos serviços contratados e no desenvolvimento das<br />

atividades do reclamante, bem como a culpa pelo acidente que vitimou o trabalhador,<br />

ante a comprovada omissão em relação à segurança do ambiente laboral, atraindo,<br />

assim, a responsabilidade solidária pelo pagamento das indenizações pleiteadas. Com<br />

esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos no tópico.<br />

Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi e João Oreste Dalazen. <strong>TST</strong>-E-RR-9950500-45.2005.5.09.0872, SBDI-I, rel.<br />

Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 31)<br />

Dono da obra. Pessoa física. Construção de imóveis para locação. Responsabilidade<br />

subsidiária. Não configuração. Lei nº 4.591/64.<br />

Nos termos da Lei nº 4.591/64, a construção de imóveis para locação não se enquadra<br />

no conceito de incorporação imobiliária a autorizar o reconhecimento da<br />

responsabilidade subsidiária da dona da obra, pessoa física, com base na parte final da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I. Assim, a referida Subseção, por maioria,<br />

conheceu dos embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade ao mencionado verbete jurisprudencial, e,<br />

no mérito, deu-lhes provimento para julgar improc<strong>ed</strong>entes os p<strong>ed</strong>idos formulados em<br />

relação à reclamada Ilma Cortina Ramos. Vencido o Ministro José Roberto Freire<br />

Pimenta. <strong>TST</strong>-E-RR-214700-44.2008.5.12.0038, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira,16.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 47)<br />

Trabalho temporário<br />

Contrato temporário. Lei nº 6.<strong>01</strong>9/74. Rescisão antecipada. Indenização prevista no art.<br />

479 da CLT. Inaplicabilidade.

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