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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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quinquídio, para apresentar os originais, tem início depois<br />

do prazo final para a interposição do recurso ordinário (8<br />

dias), ou seja, o prazo recursal vence no dia 28, e o início<br />

da contagem ocorre no dia 29.<br />

Registra-se, por fim, que a aludida lei estabeleceu regra diferente para a<br />

apresentação dos originais quando não há prazo para a realização do ato<br />

processual, declinando que nesse caso o quinquídio será contado da recepção<br />

do material.<br />

Por fim, é importante observar que a regra estabelecida nessa súmula<br />

não se aplica ao processo eletrônico. Isso porque, nesse caso, o recurso<br />

interposto eletronicamente, com garantia da origem e de seu signatário, é<br />

considerado original para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11 da<br />

Lei nº 11.419/06, ou seja, não há necessidade de nenhum ato posterior.<br />

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a<br />

parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra<br />

do art. 184 do CPC 48 quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo<br />

ou feriado.<br />

Em regra, na contagem dos prazos processuais, há exclusão do dia do<br />

início e inclusão do vencimento, não se iniciando a contagem nos dias não<br />

úteis (sábado, domingo e feriados).<br />

No entanto, conforme aludido anteriormente, a Lei nº 9.800/99 não<br />

ampliou ou criou novo prazo para a prática de atos processuais, conc<strong>ed</strong>endo<br />

às partes um lapso para a convalidação do ato já praticado, o qual independe<br />

de intimação, tendo em vista que a parte tem ciência de seu ônus no momento<br />

da interposição via fax.<br />

Assim, considerando que a parte já tem ciência de seu ônus, bem como

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