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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula,<br />

quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses m<strong>ed</strong>iante a transcrição de trechos que<br />

integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e<br />

a ementa dos acórdãos;<br />

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a<br />

indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a)<br />

transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do<br />

processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico<br />

da Justiça do Trabalho. » 1294, 1337<br />

Súmula nº 338 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova<br />

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada<br />

de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles<br />

de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser<br />

elidida por prova em contrário.<br />

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento<br />

normativo, pode ser elidida por prova em contrário.<br />

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos<br />

como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser<br />

do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. » 1078, 251<br />

Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988<br />

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a<br />

partir da promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as<br />

atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a<br />

empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a desp<strong>ed</strong>ida arbitrária, sendo impossível a<br />

reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. » 552<br />

Súmula nº 340 do <strong>TST</strong>. Comissionista. Horas extras<br />

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao<br />

adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado<br />

sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número<br />

de horas efetivamente trabalhadas. » 382<br />

Súmula nº 341 do <strong>TST</strong>. Honorários do Assistente Técnico<br />

A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos

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