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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do cr<strong>ed</strong>or, ou do seu representante.<br />

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos<br />

neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das<br />

circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.<br />

Cabe ressaltar, ainda, que a inclusão de verbas como, horas extras e<br />

diárias de viagens, no valor a ser pago ao trabalhador, ainda que prevista em<br />

instrumento coletivo, caracteriza salário complessivo. Nesse caso, a cláusula<br />

do instrumento coletivo será nula. Em resumo, deve-se assegurar ao<br />

empregado o conhecimento e o controle do que lhe é pago 15 .<br />

1.5. Aumento salarial conc<strong>ed</strong>ido pela empresa. Impossibilidade de<br />

compensação no ano seguinte<br />

Orientação Jurisprudencial nº 325 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aumento salarial conc<strong>ed</strong>ido pela empresa.<br />

Compensação no ano seguinte em antecipação sem a participação do sindicato profissional. Impossibilidade<br />

O aumento real, conc<strong>ed</strong>ido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser r<strong>ed</strong>uzido m<strong>ed</strong>iante a<br />

participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988.<br />

O empregador que conc<strong>ed</strong>e, de forma espontânea, o aumento do salário<br />

de seus empregados não poderá, por ato unilateral, revogar esse ato, sob<br />

pena de afrontar o princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial previsto no art. 7º,<br />

VI, da CF/88.<br />

A interpretação dada pelo <strong>TST</strong>, conforme a OJ 325, é de que somente<br />

caberá a compensação, ou seja, r<strong>ed</strong>ução salarial, se houver convenção ou<br />

acordo coletivo com o sindicato da categoria profissional (trabalhadores).<br />

Aliás, como o art. 7º, VI, da CF/88 é expresso ao exigir o instrumento<br />

coletivo como requisito para diminuição do salário, não haveria, portanto, a<br />

necessidade da OJ 325.

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