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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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CLT. Desse modo, não há falar em reembolso por parte do beneficiário da<br />

justiça gratuita e do Ministério Público do Trabalho, já que não foram<br />

incluídos (silêncio eloquente) no referido parágrafo.<br />

Ressalta-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, o NCPC,<br />

assim como faz a CLT, declina em momentos distintos sobre a isenção e o<br />

dever de reembolso.<br />

O art. 98, caput, versa sobre o direito de isenção. Na CLT, a isenção é<br />

declinada no art. 790-A, caput. O que está contemplado nessa isenção vem<br />

disposto no § 1º do art. 98 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, em<br />

razão da omissão e compatibilidade (CLT, art. 769; NCPC, art. 15). Portanto,<br />

no que tange à isenção não temos maiores problemas.<br />

Já no que se refere ao reembolso, o processo do trabalho difere do<br />

processo civil, especialmente porque na seara trabalhista não se exige, como<br />

regra, antecipação no pagamento de despesas processuais, o que diminui a<br />

incidência do dever de reembolso.<br />

Desse modo, no processo do trabalho, como visto, impõe-se o dever de<br />

reembolsar apenas à Fazenda Pública, não atingindo o beneficiário da justiça<br />

gratuita. Assim, este é isento do reembolso. E como a parte venc<strong>ed</strong>ora<br />

poderá reaver as custas que eventualmente já pagou? Nessa hipótese, não<br />

resta alternativa, poderá reavê-las da União por meio de proc<strong>ed</strong>imento<br />

administrativo.<br />

No processo civil, o dever de reembolso, que decorre do direito de<br />

sucumbência, é tratado nos § § 2º e 3º, do art. 98, que estabelecem:<br />

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a<br />

responsabilidade do beneficiário pelas despesas

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