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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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não se atinge sem uma expressiva presença e atuação de<br />

seus membros nas respectivas assembleias. (Recurso<br />

ordinário em Dissídio Coletivo nº 453057/1998 – Relator:<br />

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Data de<br />

julgamento: 06/10/1998)<br />

No tocante à OJ nº 35 da SDC do <strong>TST</strong>, verifica-se que o <strong>TST</strong> tem o<br />

entendimento de que é obrigatório observar as formalidades de convocação<br />

da Assembleia Geral dispostas no estatuto quanto ao prazo mínimo entre a<br />

publicação do <strong>ed</strong>ital nos jornais dos municípios da base territorial e a<br />

realização da assembleia. Se essas formalidades, previstas no estatuto, não<br />

forem observadas, a convocação será declarada nula e terá de ser,<br />

novamente, efetuada.<br />

Destaca-se, novamente, que o Poder Público não poderá interferir no<br />

funcionamento do sindicato. A previsão estatutária deverá prevalecer, sempre<br />

que não for declarada abusiva, em relação aos critérios da CLT 37 . Assim, em<br />

se tratando de norma explícita do próprio estatuto do sindicato, o <strong>TST</strong><br />

afirma que deverá ser observada a formalidade para a realização do ato.<br />

Nesse sentido, há autores 38 que entendem que referida OJ não está restrita<br />

apenas ao prazo mínimo entre a publicação e a realização da assembleia, mas<br />

que abrange qualquer aspecto formal expresso no Estatuto obrigatório para a<br />

realização da Assembleia Geral. Nesse mesmo sentido:<br />

DISSÍDIO COLETIVO - AUSÊNCIA DE<br />

PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E<br />

DESENVOLVIMENTO VÁLI<strong>DO</strong> E REGULAR <strong>DO</strong><br />

PROCESSO.<br />

A partir da promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988,

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