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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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30 (Voltar). Alguns Tribunais Regionais têm utilizado o IGPM para a atualização dos honorários periciais:<br />

“AGRAVO DE PETIÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – ATUALIZAÇÃO – Aplicação da Súmula nº 10<br />

deste Tribunal. Como a Lei nº 6.899/81 não estipula índice de correção a ser utilizado e por não ser aplicável a<br />

Lei nº 8.177/91, que disciplina a atualização dos débitos trabalhistas (TR), a adoção do IGPM se apresenta<br />

razoável como fator de atualização, por ser o índice que melhor recompõe a inflação do período. TRT 4ª R. –<br />

AP 0073400-43.1997.5.04.0381 – 4ª T. – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – DJe 10.05.2<strong>01</strong>0.”<br />

31 (Voltar). O <strong>TST</strong>, com base nas decisões proferidas pelo STF nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e na<br />

Ação Cautelar n° 3.764 MC/DF, entendeu que a utilização da TR como índice de correção monetária aos<br />

créditos trabalhistas é inconstitucional, pois não reflete a variação da taxa inflacionária e definiu o IPCA-E como<br />

fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas (<strong>TST</strong>-ArgInc-479-<br />

60.2<strong>01</strong>1.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 4.8.2<strong>01</strong>5 – Informativo nº 113 do<br />

<strong>TST</strong>). Contudo, o E. STF, em decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da referida<br />

decisão, com o argumento de que o entendimento do <strong>TST</strong> usurpou a competência do STF, que é o Tribunal<br />

competente para decidir em última instância controvérsia com fundamento na Constituição F<strong>ed</strong>eral, além de ter<br />

extrapolado os limites das decisões proferidas pelo STF que tiveram como objeto a sistemática de pagamento de<br />

precatórios introduzida pela EC nº 62/09 e não a expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do art. 39 da<br />

Lei 8.177/91 (Rcl 22<strong>01</strong>2 MC. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 14.10.2<strong>01</strong>5. Publicado em processo eletrônico<br />

DJe-207 divulg 15.10.2<strong>01</strong>5. Public 16.10.2<strong>01</strong>5).<br />

32 (Voltar). FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execuções Especiais na Justiça do Trabalho: Contribuições<br />

Sociais e Imposto de Renda. In: Curso de processo do trabalho. CHAVES, Luciano Athayde (org.). São Paulo:<br />

LTr, 2009. p.1.008.<br />

33 (Voltar). STF – RE 569.056-3/PA. Rel. Min. Menezes Direito. Pleno. DJ. 12.9.2008.<br />

34 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-ED-RR-3039600-98.2009.5.09.0029, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

7.5.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 16).<br />

35 (Voltar). Art. 114: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IX outras controvérsias decorrentes<br />

da relação de trabalho, na forma da lei”.<br />

36 (Voltar). Proclamando pela revisão da Súmula nº 368, o Enunciado nº 73 aprovado na 1ª Jornada de direito<br />

material e processual do trabalho.<br />

37 (Voltar). O <strong>TST</strong>, entretanto, entende que é cabível mandado de segurança “para impugnar ato que determina<br />

ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço” (OJ nº 53 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

38 (Voltar). No mesmo sentido, SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

LTr, 2009, p. 229. Vide ainda decisão proferida pela 21ª Vara de Belo Horizonte/MG nos autos nº<br />

1289.2008.021.03.00-4, em que o magistrado José Eduardo de Resende Chaves Júnior integrou ex officio o<br />

INSS à lide, condenando-o a reconhecer e averbar o tempo de serviço do trabalhador para fins<br />

previdenciários(. Acesso em 24.6.2<strong>01</strong>0).

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