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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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legislação ou existência de legislação em sentido contrário. No caso, existe<br />

toda a legislação pertinente à concessão dessa vantagem, existindo, por outro<br />

lado, apenas a negativa da Suframa de cumprir essas normas legais.<br />

Assim, o C. <strong>TST</strong> impôs a aplicação da legislação que estava embasada<br />

no princípio da igualdade, não havendo, portanto, a violação aos arts. 37,<br />

XIII e 39, § 1º, da CF/88.<br />

Registra-se, por fim, que, embora tais artigos tenham sido alterados<br />

pela EC nº 19/98, mantém-se intacto o presente entendimento, ressalvando<br />

apenas que, a nosso ver, tal orientação deveria ser uma orientação<br />

transitória, porquanto relacionada a um momento específico pretérito.<br />

9.4.6.7. Decisão que reconhece estabilidade provisória e determina<br />

reintegração de empregado depois de exaurido o período estabilitário<br />

Orientação Jurisprudencial nº 24 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Estabilidade provisória.<br />

Reintegração em período posterior. Direito limitado aos salários e consectários do período da estabilidade<br />

Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado,<br />

quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto<br />

aos salários e consectários até o termo final da estabilidade.<br />

O empregado portador de estabilidade ou garantia provisória de<br />

emprego obsta sua dispensa sem justa causa, ou seja, imp<strong>ed</strong>e que o<br />

empregador possa exercer seu direito potestativo de dispensar o empregado<br />

sem justa causa. Contudo, caso ocorra a dispensa injusta, poderá o<br />

empregado ajuizar reclamação trabalhista, inclusive com p<strong>ed</strong>ido liminar,<br />

objetivando reintegrá-lo ao emprego.<br />

Ocorre, entretanto, que a reintegração somente terá cabimento quando<br />

ainda se estiver dentro do período da estabilidade, como se depreende da<br />

Súmula nº 396, do <strong>TST</strong>, que assim estabelece:

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