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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo<br />

das gratificações semestrais.<br />

Súmula nº 253 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Repercussões<br />

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do<br />

aviso-prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na<br />

indenização por antiguidade e na gratificação natalina.<br />

Súmula nº 24 do <strong>TST</strong>. Serviço extraordinário<br />

Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço<br />

extraordinário, desde que habitualmente prestado.<br />

Súmula nº 291 do <strong>TST</strong>. Horas extras. Habitualidade. Supressão.<br />

Indenização<br />

A supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com<br />

habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à<br />

indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou<br />

parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de<br />

serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas<br />

suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, anteriores à<br />

mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.<br />

Súmula nº 431 do <strong>TST</strong>. Salário hora. Empregado sujeito ao<br />

regime geral de trabalho. (art. 58, caput, da CLT). 40 horas<br />

semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.<br />

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas<br />

semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 206 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Professor. Horas extras. Adicional de 50%<br />

Exc<strong>ed</strong>ida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas exc<strong>ed</strong>entes devem ser<br />

remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).

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