21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

agente nocivo à saúde esteja incluído na relação oficial do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego – MTE. Se a atividade desenvolvida pelo empregado,<br />

mesmo que comprovadamente insalubre pelo laudo pericial, não estiver<br />

prevista na listagem da NR 15 do MTE da Portaria nº 3.214/78, não há direito<br />

ao adicional.<br />

De acordo com a Súmula nº 248, se houver a reclassificação ou<br />

descaracterização da atividade insalubre na relação oficial do MTE, o<br />

empregado poderá ter o valor r<strong>ed</strong>uzido ou até mesmo perder o direito ao<br />

adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a<br />

essa parcela salarial. A r<strong>ed</strong>ução ou supressão do adicional, nesse caso, não<br />

afronta o princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.<br />

Em resumo, enquanto recebido o adicional, ele vai refletir nas demais<br />

parcelas trabalhistas (férias, 13º, FGTS, etc.). Somente será devido, enquanto<br />

o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente<br />

classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário-condição.<br />

A falta de iluminação, por exemplo, era considerada atividade insalubre.<br />

A Portaria nº 3.751/90 descaracterizou a iluminação como causa de<br />

recebimento do adicional, a partir de 26.2.91. Logo, a baixa luminosidade<br />

não é mais causa de recebimento do adicional de insalubridade. Nesse<br />

sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Transitória nº 57 da SDI do <strong>TST</strong>: Somente<br />

após 26.2.1991 foram, efetivamente, retiradas do mundo<br />

jurídico as normas ensejadoras de direito ao adicional de<br />

insalubridade por iluminamento insuficiente no local da<br />

prestação de serviço, como previsto na Portaria nº<br />

3.751/1990 do Ministério do Trabalho.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!