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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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casos expressos em lei.<br />

É nesse contexto que se anuncia a súmula em análise, que permite a<br />

incidência de descontos previdenciários e a retenção do Imposto de Renda<br />

mesmo na ausência de p<strong>ed</strong>ido ou de condenação.<br />

Isso porque o art. 43, caput, da Lei nº 8.212/91, disciplinando os<br />

descontos previdenciários nas reclamações trabalhistas, prevê:<br />

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento<br />

de direitos sujeitos à incidência de contribuição<br />

previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,<br />

determinará o im<strong>ed</strong>iato recolhimento das importâncias<br />

devidas à Seguridade Social.<br />

Ademais, o art. 114, VIII, da CF⁄88 declina expressamente que a Justiça<br />

do Trabalho deve executar, “de ofício, das contribuições sociais previstas no<br />

art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que<br />

proferir”.<br />

Por sua vez, o art. 46, caput, da Lei nº 8.541/92 estabelece quanto ao<br />

Imposto de Renda:<br />

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os<br />

rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial<br />

será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada<br />

ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,<br />

o rendimento se torne disponível para o beneficiário.<br />

Verifica-se pelos dispositivos supramencionados que é dever do<br />

magistrado determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias,<br />

assim como a retenção do Imposto de Renda. Trata-se, pois, de imposição

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