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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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sobre a motivação da decisão e não do recurso. Disso resulta que a<br />

interpretação desse item poderá ser ampliada atingindo o julgamento de<br />

todos aos agravos interno e regimental, porque possuem natureza ordinária.<br />

Como já advertido pelo próprio C. <strong>TST</strong> 39 , a inclusão do presente item<br />

tem como finalidade esclarecer que a motivação nas razões recursais é<br />

aplicável apenas à fundamentação principal da decisão impugnada, ou seja,<br />

àquela que realmente corresponda às razões do inconformismo do<br />

recorrente. Trata-se, portanto, da necessidade de o recorrente explicitar a<br />

ratio decidendi da decisão que pretende impugnar, não se exigindo<br />

motivação referente à obter dictum (colocações acessórias/secundárias) da<br />

decisão atacada pelo recurso. Nesse sentido, cabe destacar trecho de recente<br />

julgado do <strong>TST</strong> no qual se discutiu as alterações da r<strong>ed</strong>ação da presente<br />

súmula:<br />

De todo modo, sem alterar a essência da r<strong>ed</strong>ação original,<br />

a reestruturação do texto da Súmula nº 422 derivou da<br />

necessidade de emprestar-se efetividade à outorga da<br />

prestação jurisdicional, sem as amarras e filigranas<br />

processuais inerentes à jurisprudência defensiva dos<br />

Tribunais que, presentemente, se busca amainar. Cuida-se<br />

de tendência que, combatida pelo novel CPC, ganha força<br />

perante os Tribunais Superiores e o próprio Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral 40 .<br />

Portanto, a inclusão do presente item teve como objetivo afastar o rigor<br />

formalístico utilizado, muitas vezes, como meio de obstaculizar o<br />

seguimento de recursos, com o argumento de ausência.<br />

III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da<br />

competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja

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