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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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exercido pelo reclamante. No mérito, a Subseção deu provimento aos embargos a fim<br />

de determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento<br />

do recurso de revista do reclamado, como entender de direito, atendo-se apenas ao<br />

quadro fático constante da decisão do Regional. Vencidos os Ministros Ives Gandra da<br />

Silva Martins Filho, Brito Pereira e Alexandre de Souza Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-134600-03.2002.5.09.0651, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,<br />

16.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 47)<br />

Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007.<br />

Conhecimento. Arguição de contrari<strong>ed</strong>ade a súmula de<br />

conteúdo processual. Possibilidade.<br />

O conhecimento de embargos regidos pela Lei n.º 11.496/2007, por contrari<strong>ed</strong>ade a<br />

súmula ou orientação jurisprudencial de direito processual, viabiliza-se,<br />

excepcionalmente, na hipótese em que, do conteúdo da própria decisão da Turma,<br />

verifica-se afirmação ou manifestação que diverge do teor do verbete jurisprudencial<br />

indicado como contrariado pela parte. No caso, a Turma fixou o grau de insalubridade,<br />

com análise do conjunto fático probatório, sem que o TRT e a Vara do Trabalho<br />

tenham se manifestado a respeito, ou seja, houve decisão a partir de dados fáticos não<br />

inseridos no acórdão do Regional, sem que a matéria tivesse sido prequestionada, o<br />

que dissente, portanto, da diretriz preconizada nas Súmulas nºs 126 e 296 do <strong>TST</strong>.<br />

Assim sendo, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos<br />

embargos interpostos pelo reclamado, por contrari<strong>ed</strong>ade às Súmulas nºs 126 e 296 do<br />

<strong>TST</strong>, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho que não conhecia do apelo. No<br />

mérito, por maioria, a Subseção deu provimento aos embargos para determinar o<br />

retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que examine, como entender de direito, o<br />

p<strong>ed</strong>ido sucessivo referente ao adicional de insalubridade, no contexto do laudo pericial<br />

já elaborado, vencidos parcialmente os Ministros Augusto César Leite de Carvalho,<br />

relator, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Renato de<br />

Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-67300-63.2003.5.17.0005, SBDI-I, rel. Min.<br />

Augusto César Leite de Carvalho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta,<br />

22.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 83)<br />

Embargos regidos pela Lei nº 11.496/2007. Indenização por<br />

danos morais. Quantificação. Conhecimento por divergência<br />

jurisprudencial. Necessidade de identidade estrita de<br />

premissas fáticas. Incidência da Súmula nº 296, I, do <strong>TST</strong>.

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