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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Conforme analisado nos itens anteriores, o C. <strong>TST</strong> exige<br />

pronunciamento explícito na decisão rescindenda acerca da matéria<br />

impugnada na ação rescisória, ou seja, impõe que haja tese jurídica<br />

apreciada e decidida na decisão rescindenda, independentemente de ter<br />

constado, na decisão impugnada, referência ao dispositivo legal.<br />

Diante disso, quando o acórdão regional decide por manter a sentença<br />

pelos seus próprios fundamentos, o tribunal regional não exp<strong>ed</strong>e tese<br />

jurídica acerca do tema, vez que profere decisão ausente de fundamentação.<br />

Ademais, ao limitar-se aos fundamentos da sentença, a tese jurídica é da<br />

sentença e não do acórdão, vez que neste nada consta. Nesse contexto, o C.<br />

<strong>TST</strong>, ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária, entende que<br />

não há prequestionamento no acórdão regional quando este simplesmente<br />

confirma a sentença adotando seus fundamentos (OJ nº 151 da SDI-I do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

No entanto, na ação rescisória de decisão submetida ao reexame<br />

necessário, o E.<strong>TST</strong> adota posicionamento diverso, considerando existente o<br />

pronunciamento explícito mesmo que o acórdão do tribunal simplesmente<br />

confirme a sentença. Tal posicionamento se justifica pelos seguintes<br />

fundamentos.<br />

As decisões total ou parcialmente desfavoráveis à pessoa jurídica de<br />

direito público que não explore atividade econômica estão sujeitas ao<br />

reexame necessário, a teor do disposto do art. 1º, V, do Decreto-Lei nº<br />

779/69.<br />

Assim, mesmo que tais pessoas jurídicas não interponham recurso<br />

voluntário, a decisão desfavorável obrigatoriamente será submetida ao<br />

tribunal, a fim de dar eficácia à decisão judicial. Essa obrigatori<strong>ed</strong>ade é

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