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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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extrajudicial, resguardada a faculdade de não homologar<br />

cláusulas que eventualmente estejam em desacordo com a<br />

lei 23 .<br />

Parece-nos adequada essa diferenciação, vez que, embora não seja tão<br />

nítida como no direito individual, a homologação judicial vai produzir<br />

efeitos fáticos para as partes.<br />

Primeiro, porque o acordo será irrecorrível para as partes, salvo para o<br />

Ministério Público, como descreve o art. 7º, § 5º, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88, o que<br />

significa que há formação de coisa julgada, somente podendo ser<br />

desconstituído por meio de ação rescisória (art. 2º, I, “c”, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88<br />

e Súmula 259 do <strong>TST</strong>), enquanto o acordo extrajudicial se submete à ação<br />

anulatória.<br />

Segundo, porque, entendendo aplicável a OJ nº 2 da SDC, o acordo<br />

judicial poderá ser estendido para aqueles que não o subscreveram, o que<br />

não ocorre no acordo coletivo e na convenção coletiva.<br />

Terceiro, porque, como visto, as partes podem pretender limitar<br />

temporariamente o prazo das normas acordadas.<br />

Em resumo, a presente orientação incide apenas quando já houver sido<br />

realizado a convenção ou o acordo coletivo e as partes pretenderem sua<br />

homologação em juízo. Não terá incidência, porém, quando, ajuizado o<br />

dissídio coletivo e formalizado acordo extrajudicialmente, as partes<br />

postularem sua homologação, vez que presente o interesse de agir.<br />

Por fim, atenta-se para o fato de que não se cogita a aplicação dessa<br />

orientação quando o acordo extrajudicial for parcial e o que se busca em<br />

juízo é a homologação da parte não acordada.

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