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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Além disso, a competência declinada na LACP facilita a tutela dos<br />

direitos transindividuais, inclusive para a colheita da prova, permitindo a<br />

aproximação do julgador aos fatos ocorridos, o qual tem melhores<br />

condições de solucionar o caso. É por isso que a LACP adotou a regra do<br />

local do dano.<br />

Pensamos que a competência do juízo do local do dano aproxima-se dos<br />

escopos da jurisdição coletiva do que o estabelecido no art. 93 do CDC, que<br />

leva em conta a extensão do dano. A propósito, a regra do art. 2º da LACP<br />

identifica-se, de certa forma, com o art. 651 da CLT, que estabelece o local da<br />

prestação dos serviços como a regra de competência para as ações<br />

trabalhistas 39 .<br />

Ademais, afasta-se da subjetividade da definição da extensão do dano ou<br />

do ilícito para a delimitação da competência, facilitando sua identificação<br />

pelo local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito.<br />

A propósito, o entendimento adotado pela Corte Trabalhista, quanto aos<br />

danos suprarregionais e nacionais, pode criar entraves à tutela dos direitos<br />

metaindividuais, quando o dano ou ilícito não tiver ocorrido ou não for<br />

ocorrer na capital ou no Distrito F<strong>ed</strong>eral.<br />

Primeiro, porque afasta o acesso ao judiciário, distanciando-se a<br />

competência do local dos fatos, onde estão os atores do processo coletivo.<br />

Aliás, tratando-se de associações e sindicatos, a tutela pode ficar<br />

veementemente prejudicada, pois, em regra, estão s<strong>ed</strong>iados em apenas um<br />

município da F<strong>ed</strong>eração. O mesmo se diga da parte passiva, vez que a<br />

empresa poderá ser demandada em localidade distante da sua s<strong>ed</strong>e ou de suas<br />

filiais.<br />

Segundo, porque dificulta a colheita das provas (por exemplo, inspeção

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