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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 383 do <strong>TST</strong>. Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade<br />

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC,<br />

ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato<br />

urgente.<br />

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC,<br />

cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.<br />

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos<br />

termos do art. 37 do CPC 82 , ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que a<br />

interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.<br />

O art. 37 do CPC/73 83 permitia que o patrono pudesse intentar ação a<br />

fim de evitar decadência ou prescrição, além de praticar atos urgentes, sem o<br />

instrumento de mandato, apresentando posteriormente a procuração nos<br />

autos. Ao apresentar a procuração, os atos eram ratificados. Por outro lado, a<br />

não apresentação tornava inexistentes os atos praticados. Tratava-se assim de<br />

atuação condicional, ou seja, somente seria existente se ocorresse a juntada<br />

da procuração a posteriori nos autos.<br />

Verifica-se, ainda, que o art. 37 do CPC/73 pressupunha a prática de atos<br />

urgentes que justificassem a atuação do patrono sem procuração. O <strong>TST</strong>, por<br />

meio da presente súmula, não considerava a interposição do recurso como<br />

ato urgente, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 37 do CPC/73 na<br />

fase recursal, ainda que com protesto para posterior juntada.<br />

Isto porque, “a sucumbência é fato previsível no processo” 84 , uma vez<br />

que, com o ajuizamento da ação, a parte já tem conhecimento que poderá ser<br />

vencida, devendo, dessa forma, acautelar-se quanto à possível interposição<br />

de recurso. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

Atos urgentes. A interposição de recurso não é passível de<br />

enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que

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